Custas e Emolumentos
O valor que você paga no cartório é composto por diversas taxas. Apenas parte delas (emolumentos) constitui renda da serventia. O restante é repassado para outras instituições. Nessa página, você encontra informações sobre todas as rubricas que compõem o valor que você paga.
Emolumentos
Essa é a parte dos custos que constitui renda da serventia.
Seu valor é fixado pela Lei Estadual nº. 6.149/1970.
Funrejus
Esse valor é recolhido pelos oficiais para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus.
O Funrejus foi criado pela Lei Estadual nº. 12.016/1998.
Fundep
Esse valor é recolhido pelos tabeliães e oficiais para o Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná – Fundep.
O Fundep foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 136/2011.
O valor do Fundep é calculado na alíquota de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor dos emolumentos,
conforme art. 230, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº. 136/2011.
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
É o imposto, de competência do Município, incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.
Nos termos do Código Tributário Municipal de Iretama/PR, a alíquota é de 3,0% (três por cento), sobre o valor dos serviços prestados (emolumentos).
Emolumentos do Distribuidor
Na lavratura de escrituras públicas e atas notariais, os tabeliães de notas devem recolher o valor dos emolumentos e do selo pelo ato de registro de distribuição, praticado pelo distribuidor da comarca. Esse valor é repassado ao Poder Judiciário. Em 2024, o valor dos emolumentos e selo do distribuidor é de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos), por ato notarial.
Selo Funarpen
Todos os atos notariais e de registro, para sua eficácia e autenticidade, devem ser acompanhados do selo de fiscalização, físico ou digital, emitido pelo Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN. Esses valores são utilizados para, dentre outras finalidades, compensar os registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados.
Os valores dos selos são os seguintes, conforme a Lei Estadual nº. 21.339, de 22/12/2022:
Diligências Notariais
O art. 7º, §1º, da Lei nº. 8.935/94 autoriza os tabeliães de notas a “realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais”. A fim de trazer maior praticidade para os clientes, o tabelionato, mediante prévia autorização, poderá requerer certidões e outros documentos em órgãos públicos e ofícios de registro.
Nesse caso, o valor cobrado do usuário não excederá aquele despendido na diligência.