Escrituras Públicas

Conte com a experiência e o conhecimento jurídico de nossos profissionais para lhe auxiliar na elaboração dos contratos e atos que você precisa, com fé pública e garantia de autenticidade e conservação.

O que são escrituras públicas?

Escrituras públicas são os principais atos praticados pelos tabeliães de notas. São documentos com fé pública, garantia de autenticidade e conservação permanente, que incorporam a vontade das partes interessadas na realização de um ato ou negócio jurídico.

Quando posso fazer escritura pública?

Qualquer ato ou contrato pode ser celebrado por escritura pública (forma solene), com exceção daqueles para os quais a lei expressamente exija processo judicial. Ao realizar seu ato ou contrato por escritura pública, você está optando por receber o aconselhamento e o auxílio do tabelião, um profissional do direito imparcial, independente e qualificado para ajudá-lo a preservar seus direitos e redigir o documento.

Em alguns casos, a celebração da escritura pública é obrigatória, e essencial para que o contrato ou ato seja válido e produza efeitos jurídicos. É o caso, por exemplo, dos contratos que envolvam bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos (art. 108 do Código Civil).

Quais são as escrituras mais comuns?

Alguns negócios e atos jurídicos são comumente realizados por escritura pública, por exigência legal ou por vontade das partes. São alguns deles:

Compra e venda;

Doação;

Permuta;

Doação com reserva de usufruto;

Instituição de superfície;

Hipoteca;

Alienação fiduciária;

Declaração para fins judiciais;

Divisão e demarcação de terras;

Confissão de dívida;

Dação em pagamento;

Convenção de condomínio;

Concessão de direito real de uso;

Reconhecimento de paternidade;

Divórcio e separação;

Inventário e partilha de bens;

Renúncia de herança;

Cessão de direito hereditários;

Emancipação;

Dentre outras.

Posso enviar minuta?

Sim! As partes podem encaminhar ao tabelião minutas contendo um rascunho das cláusulas ou disposições que desejam em seu contrato. No entanto, chama-se atenção para o art. 662 do Provimento nº. 249/2013, da CGJ, segundo o qual “o notário, como autor do instrumento público, não estará vinculado às minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes acolhimento se entender que o ato a ser lavrado não preenche os requisitos legais”.

Quais documentos são necessários?

Os documentos obrigatórios variam conforme a escritura pública que será realizada.

No entanto, nosso tabelionato se compromete a realizar as diligências necessárias para obter os documentos exigidos, como certidões do registro civil, cadastros, atestados, certidões tributárias, entre outros. Somente requisitaremos de você aqueles documentos que não pudermos obter.

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