O cartório e nossa equipe
Unindo experiência e tecnologia, o Tabelionato de Notas de Iretama oferece atendimento de ponta e soluções notariais seguras para clientes empresariais e pessoas físicas de todo o Brasil*.
Foto: Parque do Lago, Iretama – PR.
O Tabelião
Henrique Rabelo Quirino, natural de Belo Horizonte (MG), é graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, tendo sido indicado à láurea universitária. Integra o Programa de Pós-Graduação em Direito da UFMG, no curso de Mestrado, sob orientação da Prof.ª Dr.ª Adriana Goulart de Sena Orsini. Integra também o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho – UNINOVE (SP), sob a orientação do Prof. Dr. José Renato Nalini. É graduado em Filosofia (BA Philosophy) pela University of London (Birkbeck). É pós-graduado em Direito Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito da Família e Sucessões e Direito Administrativo. É autor de livro e artigos jurídicos. Foi aprovado no 3º Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado do Paraná.
Escreventes e Auxiliares
Elisangela Kraviecz Cardoso
Tabeliã Substituta
Maria Clara Milani Parra
Auxiliar Notarial
Wanessa Cristhina Castilho Leal
Escrevente Notarial
Estrutura
Nosso tabelionato está localizado na região central de Iretama, e conta com equipe e espaço para acolher todas as suas necessidades, incluindo sala reservada para realização de conciliação e mediação extrajudiciais. O espaço físico possui acessibilidade e está apto a receber pessoas com deficiência. Também oferecemos estrutura cibernética para realização de atos digitais e atender a clientes de todas as regiões do Brasil.
* Nos termos do art. 8º da Lei nº. 8.935/94, é livre a escolha do tabelião de notas em qualquer local do território nacional, independentemente do local onde estão situados os bens ou do domicílio das partes. É possível comparecer para a assinatura pessoalmente ou representado por procurador. No caso de procurador, o cartório pode diligenciar para viabilizar a lavratura da procuração na serventia mais conveniente para as partes (art. 7º, §1º, da Lei nº. .8935/94).