Ata Notarial

de Usucapião

Providencie conosco a ata notarial necessária para dar entrada em seu procedimento extrajudicial de usucapião no Registro de Imóveis. Tire todas as suas dúvidas e agende a diligência no momento mais conveniente para você e sua família.

O que é usucapião?

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis.

A usucapião de imóvel ocorre quando alguém exerce a posse por um período determinado de tempo, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, ou seja, como se fosse dono.

Quais são os tipos e prazos de usucapião imobiliária mais comuns?

São as espécies mais comuns de usucapião imobiliária:

Ordinária: Exige o prazo de 10 anos de posse, com boa-fé e justo título (documento que demonstra que a posse foi adquirida de forma justa, e que, em tese, poderia transmitir a propriedade). O prazo será reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Extraordinária: Exige o prazo de 15 anos de posse, independentemente de justo título e boa-fé. O prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Especial Urbana: Exige o prazo de 5 anos de posse, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados e o possuidor a utilize como moradia própria ou da família, ou desenvolva atividades de caráter produtivo;

Especial Rural: Exige o prazo de 5 anos de posse, desde que o imóvel não ultrapasse 50 hectares e o possuidor o tenha tornado produtivo por seu trabalho ou de sua família, bem como estabelecido nele sua moradia. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Especial Familiar: Exige o prazo de 2 anos de posse exclusiva, desde que o imóvel não ultrapasse 250 metros quadrados, o possuidor a utilize como moradia própria ou da família e não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É destinada ao cônjuge que divida a propriedade do imóvel com aquele que abandonou o lar.

Para saber mais sobre essas formas de usucapião, ou para conhecer as outras, entre em contato conosco. Ficaremos felizes em fornecer as informações necessárias e saber mais sobre sua situação.

Posso somar meu tempo de posse com a de um antecessor?

Sim, seja ele um antecessor vivo ou falecido. Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

Posso fazer a usucapião em cartório? Qual cartório é responsável?

Sim!

O art. 216-A da Lei nº. 6.015/73 permite a realização da usucapião extrajudicial. O cartório responsável é o Serviço de Registro de Imóveis do local onde o imóvel esteja situado.

Se o pedido extrajudicial for impugnado de forma fundamentada pelo proprietário, o procedimento deverá seguir pela via judicial.

Então, qual o papel do tabelionato de notas?

Para dar entrada no pedido de usucapião extrajudicial, a lei exige a prévia elaboração de uma ata notarial, que descreva a posse, seus caracteres e a modalidade de usucapião pretendida. Essa ata notarial deve ser realizada, exclusivamente, por um tabelião de notas.

Posso fazer em qualquer cartório?

Nos termos do art. 5º do Provimento nº. 65/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, a ata notarial para fins de usucapião deve ser lavrada pelo tabelião de notas do município onde estiver situado o imóvel ou a maior parte dele. Ou seja, nosso cartório é responsável pela lavratura das atas dos imóveis situados no Município de Iretama.

Posso fazer uma sessão de mediação antes?

Sim!

Caso deseje, antes de dar início ao procedimento extrajudicial de usucapião, é possível convocar o proprietário do imóvel para uma sessão de mediação ou conciliação.

É bastante comum que, com o auxílio de um profissional, as partes consigam se comunicar melhor e chegar a um consenso sobre o posicionamento que será adotado no procedimento.

Preciso contratar advogado?

É necessária a representação por advogado ou defensor público no procedimento extrajudicial de usucapião, realizado perante o Serviço de Registro de Imóveis.

Para a confecção da ata notarial, não é necessária a representação por advogado ou defensor público.

Quais são os documentos necessários?

Os documentos obrigatórios variam de acordo com a modalidade de usucapião e as características do imóvel.

Nosso tabelionato se compromete a realizar as diligências necessárias para obter os documentos exigidos, como certidões do registro civil, cadastros, atestados, certidões tributárias, entre outros. Somente requisitaremos de você aqueles documentos que não pudermos obter.

SOLICITE UM SERVIÇO

Dê entrada em sua ata notarial de usucapião agora, clicando no botão ao lado.

Tem dúvidas?

Envie uma mensagem, responderemos em até 24 horas.